Reforma Tributária - Imunidade Tributária das Estatais Prestadoras de Serviço Público
- Luiz Oliveira

- 7 de mar. de 2024
- 4 min de leitura
Atualizado: 9 de mar. de 2024
BREVE DOUTRINA
As empresas estatais sempre foram diferenciadas por dois aspectos:
1º - Diferença entre empresa pública e sociedade de economia mista;
2º- Diferença entre estatal prestadora de serviço público e estatal prestadora de atividade econômica.
Este estudo versa sobre o 2º aspecto citado, com foco na imunidade tributária concedida às empresas estatais, uma das grandes diferenças entre as empresas prestadoras de serviço público e as empresas prestadoras de atividades econômicas.
No ano de 2004, o STF decidiu (RE 407099 / RS) que a empresa pública prestadora de serviço postal - ECT têm direito à imunidade tributária, prevista no § 2º do art 150 da CRFB.
Apesar da citada decisão ter mencionado expressamente a empresa pública federal de serviço postal (ECT), criou-se o entendimento doutrinário que esta decisão deveria se estender a todas as outras empresas estatais prestadoras de serviço públicos.
Sendo assim, a partir da RE 407099/2004, é defendida a imunidade tributária de qualquer empresa estatal prestadora de serviços públicos, desde que esta possua exclusividade em seus serviços, que não tenha concorrentes, ou que detenham regime de monopólio.
Esta generalização recebeu amparo do STF que ao analisar o ARE 638315 referente a INFRAERO, outra estatal federal de serviço público, gestora de aeroportos, criou o tema de repercussão geral nº 412.
A ideia básica da primeira decisão citada consistia em tratar as estatais prestadoras de serviço público como uma espécie do gênero entidade autárquica, seguindo o entendimento e decisão do então Ministro Relator Carlos Velloso. Ressaltando-se o fato de que na redação original do § 2º do art 150 da CRFB não existe menção expressa com relação a nenhuma empresa estatal.
Vale frisar que as empresas estatais prestadoras de atividades econômicas possuem suas obrigações tributárias citadas pelo art 173, § 1º, II e § 2º da CRFB.
Ocorre que, na recente EC nº 132/2023, conhecida como Reforma Tributária, o § 2º do art 150 da CRFB passa a garantir expressamente imunidade tributária para a ECT, entretanto, tal mudança constitucional não menciona textualmente “empresa estatal prestadora de serviço público”, e sim “empresa estatal postal”.
Neste sentido, cabem alguns questionamentos:
Todas as demais empresas estatais permanecem com a prerrogativa fiscal da imunidade tributária ?
A imunidade tributária das empresas estatais deveria ser válida apenas para a ECT, única estatal citada pelo§ 2º do art 150 da CRFB?
A INFRAERO deixará de ter imunidade tributária?
Seja qual for seu entendimento, parece claro que o congressista reformista errou ao não generalizar as estatais prestadoras de serviços públicos, como de fato, e de direito, já ocorria.
Parece que a melhor interpretação encontra-se no sentido de se confirmar imunidade à ECT, sem prejudicar, entretanto, as demais estatais prestadoras de serviço público que deverão permanecer com a mesma prerrogativa.
Contudo, nada impede o entendimento contrário, mais restritivo, de que a prerrogativa deva ser estendida apenas à ECT, por ter sido ela citada expressamente, tornando clara uma intenção de não estendê-la às demais empresas estatais.
JURISPRUDÊNCIA
Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma
Título
RE 407099 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Data 22/06/2004
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, a.
II. - R.E. conhecido em parte e, nessa parte, provido.
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Situação do Tema: Trânsito em julgado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, se a imunidade tributária recíproca alcança, ou não, todas as atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Tese firmada: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º).
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Data do reconhecimento da existência de repercussão geral: 12/11/2009
Data do julgamento de mérito: 28/02/2013
Data de publicação de acórdão de mérito: 05/06/2013
Data do trânsito em julgado: 06/04/2019
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Tema 412 - Extensão da imunidade tributária recíproca às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.
Há Repercussão?
Sim
Relator(a):
MINISTRO PRESIDENTE
Leading Case:
Descrição:
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 150, VI, a, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão da imunidade tributária recíproca à INFRAERO.
Tese:
A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, empresa pública prestadora de serviço público, faz jus à imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.
EXERCÍCIOS
(questão proposta) De acordo com a redação do § 2º do art 150 da CRFB, alterado pela EC nº 103/2021, conhecida como Reforma Tributária, é correto afirmar que apenas uma das estatais prestadoras de serviço público abaixo, encontra-se contemplada pela imunidade tributária:
INFRAERO
CASA DA MOEDA DO BRASIL
ECT
EMBRAPA
CEF
(questão proposta) A reforma tributária oferece nova redação do § 2º do art 150 da CRFB, confirmando imunidade tributária à empresa postal brasileira. Diante da citação expressa a esta empresa pública federal, pergunta-se: as demais empresas estatais prestadoras de serviço público continuarão a ter a mesma prerrogativa fiscal?
GABARITO DO PROFESSOR
c) ECT. Perceba a importância deste enunciado que não oferece espaço para opinião pessoal. A indagação diz respeito a literal redação do § 2º do art 150 da CRFB que foi alterada pela EC nº 132/2023.
As empresas estatais prestadoras de serviço público sempre estiveram ligadas a este artigo, por força do entendimento de que se tratam de uma espécie do gênero autarquia, e a nova redação não alterou tal entendimento. Sendo assim, todas as estatais prestadoras de serviço público continuam com a imunidade tributária, mesmo que a redação do dispositivo constitucional traga apenas a ECT.
VÍDEO-AULA DE APROFUNDAMENTO
Valor do investimento da aula: R$ 45,00



Mais uma excelente aula e bela revisão do assunto.