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Tribunais de Contas

  • Foto do escritor: Luiz Oliveira
    Luiz Oliveira
  • 22 de fev. de 2024
  • 5 min de leitura
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BREVE DOUTRINA


A atuação dos Tribunais de Contas se encontram inseridas no controle externo da Administração Pública, regulamentadas pelos arts 70 a 75 da CRFB.


Os Tribunais de Contas são órgãos públicos independentes, com atribuições elencadas pela própria CRFB, art 71.


É importante deixar claro que os Tribunais de Contas não estão ligados a nenhum dos Poderes da República, sendo o Poder Executivo, seu principal alvo de controle.


O Poder Judiciário, por sua vez, não engloba o Tribunal de Contas, que de “tribunal” só possui o nome, por trata-se de um órgão administrativo que atua por meio de processos e sanções administrativas.


O Poder Legislativo, que muitos afirmam englobar os Tribunais de Contas, não encontra-se integrado ao STF,  conforme redação do art 44 da CRFB que, ao elencar os órgãos do Poder Legislativo, não menciona os Tribunais de Contas.


Os Ministros do STF (União) e Conselheiros (estados/municípios) são equiparados aos magistrados, inclusive com relação ao regime vitalício ( § 3º art 73 da CRFB).


Entre suas diversas atribuições, o controle dos atos e contratos administrativos do STF, pede estudo obrigatório.


Os atos administrativos podem ser sustados pelos Tribunais de Contas.


Em razão do princípio da deferência,  o Tribunal de Contas, antes de sustar um ato administrativo controlado, deve solicitar à autoridade administrativa responsável pelo ato administrativo ilegal, que tome as providências necessárias para anulá-lo. Diante de uma eventual omissão administrativa, a sustação será realizada com base no art. 71, inciso X da CRFB.


Sustar é algo menor do que anular. Na anulação o ato administrativo deixa de existir e na sustação temos apenas uma paralisação de efeitos do ato, sem a sua extinção.


Com relação aos contratos administrativos com vício de legalidade, os Tribunais de Contas não possuem competência para sustá-los, tendo em conta não existir um inciso no art. 71 da CRFB que lhes dê esta  autorização.  


Neste sentido, os §§ 1º e 2º do art 71 da CRFB, ao contrário, determinam, expressamente, ao próprio parlamento tal atribuição, cabendo aos Tribunais de Contas solicitarem a seus respectivos parlamentos sua anulação.


Quando um parlamento não toma providências necessárias que lhes são  atribuídas  necessárias , o “Tribunal decidirá a respeito”, conforme determina, de forma vaga, o § 3º do art 71 da CRFB.


Ainda sobre este tema, o saudoso professor Ricardo Lobo Torres afirma acerca da citada norma constitucional que o “decidir a respeito” se refere à aplicação de multas e ressarcimentos, mesmo quando, estranhamente, o contrato não seja anulado por quem de direito e obrigação.


Vale aqui o comentário de que a nova lei de licitações e contratos administrativos permite, expressamente, a manutenção de um contrato administrativo com vício de legalidade, o que, de certa forma, se coaduna com a posição acima.


O art 147 e seu parágrafo único da Lei nº 14.133/2021 determina que quando encontrados prejuízos ao interesse público, sob vários aspectos, destacando-se os econômicos, ambientais e sociais, o contrato administrativo, com vício de legalidade, deve ser mantido em execução até seu término, buscando-se, por óbvio, a responsabilização dos agentes causadores da ilegalidade nestes contratos.


A situação acima não se encaixa na modulação dos efeitos da anulação, citada pela LINDB, por não se tratar de uma anulação do contrato (ao contrário, ele se mantém).


Por fim, vale trazer a recente posição do STF que proíbe a apreciação por parte dos Tribunais de Contas da constitucionalidade de leis e atos. 


Este tema vem despertando a atenção de examinadores, pois torna prejudicada a súmula 347 do STF.


JURISPRUDÊNCIA


A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais (...). Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo. (...). É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

[MS 35.824, voto do rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 13-4-2021, DJE 116 de 17-6-2021.]


(...) O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. (...) Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. (...) É inconcebível a hipótese de o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle de constitucionalidade – principalmente, como no presente caso, em que simplesmente afasta a incidência de dispositivos legislativos para TODOS os processos da Corte de Contas – nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988.

[MS 35.410, rel. min. Alexandre de Moraes, P, j. 13-4-2021, DJE 86 de 6-5-2021.]


EXERCÍCIOS


  1. (questão  proposta pelo professor) A obrigação do Tribunal de Contas de solicitar ao administrador público a correção do ato admininstrativo identificado como ilegal, antes da realização de sua sustação, é pautada no princípio:

    1. subsidiariedade

    2. moralidade

    3. impessoalidade

    4. deferência

    5. complementariedade

  2. (questão proposta pelo professor) O Tribunal de Contas na execução de suas atribuições poderá realizar auditorias e inspeções, como determina o inciso VII do art. 71 da CRFB. As auditorias possuem datas pré estabelecidas, enquanto que as inspeções ocorrem sem prévio aviso para apuração de dúvidas ou, até mesmo, denúncias.

    1. Certo

    2. Errado

  3. Ao controlar a legislação infraconstitucional, o Tribunal de Contas poderá declarar sua inconstitucionalidade. Fundamente.


GABARITO DO PROFESSOR


  1. Letra D. O princípio da deferência se dá por força da relação saudável entre as autoridades públicas e o dever funcional da boa administração que cabe a todos.

  2. Certo. As auditorias e inspeções estão previstas no inciso VII do art 71 da CRFB. As auditorias são rotineiras e com datas pré-agendadas, como é o caso das auditorias operacionais. As inspeções ocorrem na apuração de dúvidas ou denúncias e ocorrem sem prévio aviso.

  3. Até a CRFB/88, o Tribunal de Contas podia apreciar a constitucionalidade (STF súmula 347), entretanto com a nova ordem constitucional o STF refez seu entendimento e não mais permite este controle.

STF. Plenário. MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.



VÍDEO-AULA DE APROFUNDAMENTO 


Aula 137 do Curso de Direito Financeiro:  “Sustação de ato e contrato administrativo pelo Tribunal de Contas” 


Disponibilizamos esta aula do Curso de Direito Financeiro de forma avulsa no link abaixo:

 


Valor do investimento da aula: R$ 30,00



 
 
 

2 comentários


Luiz Oliveira
Luiz Oliveira
30 de mar. de 2024

Isso aí! Grato e bons estudos!!

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Villy Guimarães
Villy Guimarães
23 de fev. de 2024

Como é bom voltar a estudar e aprender com o Professor Luiz (Quem?) Oliveira!

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